INSS: Veja a lista de doenças que dão direito ao benefício por incapacidade, mesmo sem ter a carência mínima

Acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico passaram a integrar, no início do mês, o rol das enfermidades que dão benefício mesmo sem que o segurado tenha feito o pagamento mínimo de 12 contribuições.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ampliou a lista de doenças que dão direito ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e à aposentadoria por invalidez — também chamada de benefício por incapacidade permanente — sem que seja necessário cumprir a carência mínima de 12 meses de contribuições para ter o benefício.
Desde o último dia 3, acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico passaram a integrar o rol das enfermidades que dão benefício mesmo sem que o segurado tenha feito o pagamento mínimo de 12 contribuições.
A decisão foi publicada no Diário Oficial da União pelos ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde no dia 1º de setembro.
Confira, abaixo, a lista das doenças que dispensam a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados:
  1. tuberculose ativa;
  2.  hanseníase;
  3. transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  4. neoplasia maligna;
  5. cegueira;
  6. paralisia irreversível e incapacitante;
  7. cardiopatia grave;
  8. doença de Parkinson;
  9. espondilite anquilosante;
  10. nefropatia grave;
  11. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  12. síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  13. contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  14. hepatopatia grave;
  15. esclerose múltipla;
  16. acidente vascular encefálico (agudo); e
  17. abdome agudo cirúrgico.

Sobre a documentação médica

  • O documento deve estar legível e sem rasuras;
  • Ser emitido há menos de 30 dias da Data de Entrada do Requerimento (DER);
  • Deve ainda conter:
  1. nome completo do requerente;
  2. data de início do repouso e o prazo estimado necessário;
  3. assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina – CRM, Conselho Regional de Odontologia – CRO ou Registro do Ministério da Saúde – RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
  4. informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças (CID).

Agendamento

Será agendado dia, horário e localidade. No dia da consulta é preciso levar todos os laudos, exames, atestados e guias médicas para compor a comprovação da doença que será avaliada pelo perito.
Desde o início de agosto, no entanto, é possível entrar com o pedido de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sem a necessidade de passar por perícia. A opção está liberada nas localidades em que o tempo de espera para a realização da perícia seja maior que 30 dias.
Quem já tem perícia agendada e quiser trocar o pedido para análise documental pode solicitar o “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental – AIT” pelo Meu INSS. Isso cancelará a perícia agendada, mas a data de entrada do requerimento inicial será mantida.
É importante lembrar que a concessão do benefício não será automática.
O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise dos documentos.
Ação que defende direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; na Justiça do Trabalho é comum ser proposta por sindicatos e pelo Ministério Público do Trabalho
também chamada de justa causa patronal, ocorre quando o(a) empregador(a) comete falta grave no contrato do trabalho, sendo obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas devidos ao(à) empregado(a)
quando a reclamada não comparece à audiência, acarretando a confissão quanto à matéria de fato
confissão quanto àquilo que depende de prova; a penalidade é aplicada ao reclamante que falta à audiência
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