Compensação financeira a ser paga
pela União aos profissionais e
trabalhadores de saúde que, durante o
período de pandemia da COVID-19,
tornarem-se permanentemente
incapacitados para o trabalho, ou ao
seu cônjuge ou companheiro, aos seus
dependentes e aos seus herdeiros
necessários, em caso de óbito.
O que é?
A Lei 14.128/2022 dispõe sobre o
pagamento de indenização aos
profissionais da saúde que – em razão
da pandemia de COVID-19 – tenham
ficado incapacitados para o trabalho
por terem atuado no atendimento direto
a pacientes acometidos pela Covid-19.
Caso a contaminação por COVID-19
tenha resultado no óbito do profissional
de saúde, a Lei 14.128/2022 também
autoriza o pagamento de indenização
aos familiares do profissional.
Quem tem direito?
1) Profissionais da saúde em geral, tais
como médicos, enfermeiros, técnicos,
auxiliares, nutricionistas, fisioterapeutas,
etc;
2) Além daqueles que, mesmo não
exercendo atividades-fim nas áreas de
saúde, auxiliam ou prestam serviço de
apoio presencialmente nos
estabelecimentos de saúde para a
consecução daquelas atividades, no
desempenho de atribuições em serviços
administrativos, de copa, de lavanderia,
de limpeza, de segurança e de condução
de ambulâncias, entre outros, além dos
trabalhadores dos necrotérios e dos
coveiros.
Requisitos:
1) Ser um dos profissionais mencionados
na lei; ou ser dependente, filho(a),
cônjuge ou companheiro de um dos
profissionais mencionados na lei;
2) Ter atuado diretamente no tratamento
de pacientes com COVID-19 ou ter
auxiliado no apoio ao tratamento de
forma presencial nos estabelecimentos
de saúde;
3) Estar incapacitado permanentemente
para o trabalho em razão de sequelas de
COVID-19, ainda que indiretamente;
4) A atuação do profissional e sua
contaminação precisa ter ocorrido no
período considerado como de
emergência de saúde pública de
importância nacional (04/02/2020 em
diante), ainda que a incapacidade ou o
óbito do profissional tenha se dado após
esse período;
5) Ter tido diagnóstico de COVID-19 por
laudos, exames, etc.
Valor da indenização:
EM CASOS DE INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA O TRABALHO –
R$50.000,00;
EM CASOS DE ÓBITO DO TRABALHADOR
(PROFISSIONAL DA SAÚDE MENCIONADO
NA LEI):
- R$50.000,00 rateado igualmente entre o cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros;
- R$10.000,00 para cada ano que faltar para o dependente menor de idade até completar 21 anos, ou 24 se estiver cursando ensino superior;
- R$50.000,00 como valor mínimo para cada dependente com deficiência.
Entenda alguns termos usados no texto:
penalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho
Aquele que recorre de uma decisão judicial
sem justa causa, quando o trabalhador tem direito a receber todas as verbas rescisórias e o seguro-desemprego
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