Cartilha – Indenização COVID-19

Compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de pandemia da COVID-19, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

O que é?

A Lei 14.128/2022 dispõe sobre o pagamento de indenização aos profissionais da saúde que – em razão da pandemia de COVID-19 – tenham ficado incapacitados para o trabalho por terem atuado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
Caso a contaminação por COVID-19 tenha resultado no óbito do profissional de saúde, a Lei 14.128/2022 também autoriza o pagamento de indenização aos familiares do profissional.

Quem tem direito?

1) Profissionais da saúde em geral, tais como médicos, enfermeiros, técnicos, auxiliares, nutricionistas, fisioterapeutas, etc;
2) Além daqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros.

Requisitos:

1) Ser um dos profissionais mencionados na lei; ou ser dependente, filho(a), cônjuge ou companheiro de um dos profissionais mencionados na lei;
2) Ter atuado diretamente no tratamento de pacientes com COVID-19 ou ter auxiliado no apoio ao tratamento de forma presencial nos estabelecimentos de saúde;
3) Estar incapacitado permanentemente para o trabalho em razão de sequelas de COVID-19, ainda que indiretamente;
4) A atuação do profissional e sua contaminação precisa ter ocorrido no período considerado como de emergência de saúde pública de importância nacional (04/02/2020 em diante), ainda que a incapacidade ou o óbito do profissional tenha se dado após esse período;
5) Ter tido diagnóstico de COVID-19 por laudos, exames, etc.

Valor da indenização:

EM CASOS DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO – R$50.000,00;
EM CASOS DE ÓBITO DO TRABALHADOR (PROFISSIONAL DA SAÚDE MENCIONADO NA LEI):
  • R$50.000,00 rateado igualmente entre o cônjuge ou companheiro, dependentes e herdeiros;
  • R$10.000,00 para cada ano que faltar para o dependente menor de idade até completar 21 anos, ou 24 se estiver cursando ensino superior;
  • R$50.000,00 como valor mínimo para cada dependente com deficiência.

Entenda alguns termos usados no texto:

penalidade máxima que resulta no rompimento do contrato de trabalho
Aquele que recorre de uma decisão judicial
sem justa causa, quando o trabalhador tem direito a receber todas as verbas rescisórias e o seguro-desemprego
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