O juiz José Luis Luvizetto Terra, da 4ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao benefício de incapacidade temporária por desenvolver transtornos mentais e comportamentais por causa de dependência química.
O autor da ação, de acordo com o portal Conjur, “estava internado em um hospital psiquiátrico para reabilitação e não teve condições de comparecer à perícia médica marcada pelo INSS — que deve ser feita presencialmente”.
Uma nova perícia constatou que o trabalhador sofre de transtornos mentais e comportamentais provocados pelo uso de cocaína — síndrome de dependência. Em razão dessa patologia, segundo a nota, ele estava “temporariamente incapacitado para o trabalho desde 10 de maio 2023”.
Na decisão, o juiz destacou que o autor comprovou que não compareceu à perícia por estar internado e que, por isso, deveria receber os valores referentes ao benefício desde 17 de maio de 2023 — quando fez o requerimento administrativo.
Foi verificado, ainda, que a data indicada pela perícia para o fim do pagamento do benefício (10 de janeiro de 2024) vedou o direito do autor de pedir a prorrogação do auxílio administrativamente. Por isso, ele determinou a sua implantação e manutenção por mais 60 dias.
(Processo nº 5005900-49.2023.4.04.7104 )
Fonte: https://trt15.jus.br/
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Bens e interesses deixados pela empresa que teve a falência decretada, compreendendo o ativo (crédito) e o passivo (débito).
São os valores comuns ao cálculo do empregado e do empregador, devidos após o encerramento do contrato, pagos pela empresa sem discussão ou contestação
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