A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a concessão da Aposentadoria Rural por Idade para um segurado que trabalhava como lavrador e pescador artesanal.
A solicitação do benefício foi negada tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quanto pelo juízo em primeira instância. A improcedência ocorreu sob a justificativa de que o segurado não teria comprovado o trabalho rural por meio de prova material. Dessa forma, o pescador recorreu da decisão ao TRF1.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural foram preenchidos e comprovados:
- O segurado possuía a idade mínima de 60 anos;
- Completou o período de carência exigido;
- Apresentou prova material consistente para comprovar a atividade rural.
Assim, comprovou-se a atividade rural por meio dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador;
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, onde consta a profissão de rurícola;
- Carteira emitida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Paraná (SEAP/PR); entre outros.
Além disso, o TRF1 também considerou que a prova testemunhal apresentada foi consistente e coerente para comprovar a atividade rural. Dessa forma, o Tribunal deu provimento à apelação do segurado e garantiu a concessão da Aposentadoria por Idade Rural.
Processo: 1019031-96.2020.4.01.9999
Fonte: TRF1 – https://portal.trf1.jus.br/