Aposentadoria especial para os profissionais autônomos da área da saúde

Profissionais autônomos (contribuintes individuais)
É muito comum na área da saúde, principalmente entre médicos e dentistas, a filiação à Previdência na condição de contribuinte individual, tanto na condição de sócio de clínicas particulares quanto prestando serviços a hospitais e operadoras de planos de saúde.
Está tramitando no Congresso Nacional o PLC nº 245 que regulamenta a aposentadoria especial conforme as novas regras da Reforma da Previdência. No texto do projeto há previsão expressa de direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.
Atualmente, enquanto o PLC nº 245 não é aprovado, a saída é recorrer ao poder judiciário, uma vez que em âmbito administrativo o INSS não reconhece o direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.
Comprovação da atividade especial
O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
Por outro lado, conforme destaquei acima, é muito comum que os profissionais da área da saúde sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual. Nestes casos, não há um empregador a quem possa ser solicitado o formulário PPP, sendo de responsabilidade do próprio segurado sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar tecnicamente o documento.
Além disso, como as informações sobre o desempenho das atividades profissionais dos autônomos são inseridas unilateralmente no PPP, é importante apresentar ao INSS outros documentos comprobatórios, tais como:
  • Ficha de pacientes;
  • Prontuários médicos;
  • Comprovantes de especialização;
  • Declarações de tomadores de serviços.
Regras para aposentadoria especial:
Antes da Reforma (direito adquirido)
Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos.
Importante! Se o segurado completar esses 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) terá direito à aposentadoria pelas regras antigas.
Após a Reforma
Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.
Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.
Permanência na atividade especial após a concessão da aposentadoria
Por fim, vale mencionar que o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 veda que o beneficiário de aposentadoria especial permaneça desempenhando atividade nociva. Tal disposição é considerada inconstitucional por reiterada jurisprudência e será definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709.
No âmbito do TRF da 4ª Região a questão é pacífica, sendo sempre garantida a permanência do segurado no ofício que ensejou sua aposentadoria especial.