Duas sentenças oriundas da Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP reconheceram o direito ao recebimento de horas extras referentes a supressão de pausas térmicas a trabalhadores que atuavam em câmaras frigoríficas.
O intervalo está previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual os(as) empregados(as) que atuam nesses espaços têm direito a 20 minutos de repouso, computados como período de trabalho efetivo, a cada 1h40 de trabalho contínuo.
Uma inspeção judicial, que analisou as instalações da companhia Dan Vigor, foi determinante para as decisões. Ao longo das averiguações, o juiz titular da vara, Regis Franco e Silva de Carvalho, entrevistou trabalhadores(as) sobre as pausas e todos(as) afirmaram que, embora o intervalo intrajornada fosse respeitado, não havia interrupção do trabalho a cada 1h40, como orienta a legislação.
Mesmo que a autora da ação tenha fundamentado o pedido na Lei 8112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos), não aplicável ao seu contrato de trabalho, a juíza considerou o requerimento justificado, a partir do princípio da razoabilidade e da proteção especial e prevalência do melhor interesse da criança.
O juiz substituto Everton de Nadai Sutil, que proferiu a sentença, destacou a importância da prova coletada em atividade externa. “Não há dúvida quanto ao direito da autora em receber a parcela postulada na petição inicial”, afirmou, reconhecendo que os depoimentos colhidos, somados ao auto de inspeção, comprovam as alegações.
Embora tenha entendido pela existência da supressão das pausas, o magistrado afastou horas extras relacionadas à jornada de 44 horas semanais. Nos autos, os(as) empregados(as) alegaram que cumpriam mais tempo que o regulamentar, mas a empresa apresentou espelhos de ponto válidos, com horários variáveis. A inspeção foi importante também nesse aspecto, já que os(as) profissionais ouvidos(as) relataram que os registros de controles de jornada correspondiam à realidade.
A ausência de lei impondo a obrigação de empresas públicas efetivarem, a sua medida, o dever assistencial do Estado e da sociedade à família para o alcance do exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, tão bem concretizado pelo legislador por intermédio do artigo 98, § 3º da Lei nº 8.112/90, demanda que a referida ordem seja imposta diretamente pela atuação do Poder Judiciário”, concluiu a juíza Amanda.
Cabem recursos nos dois processos.
(Processos nº 1002210-85.2023.5.02.0271 e 1002216-92.2023.5.02.0271)
Fonte: TRT2 – https://ww2.trt2.jus.br/
Confira alguns termos usados no texto:
quando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a dia
O escritório Mesquita Advogados & Associados possui profissionais especializados nesse assunto, para esclarecer qualquer dúvida que se faça necessária. Agende a sua consulta!