Empregada Pública tem reconhecido o direito à redução de jornada, sem alteração salarial, para cuidar de filho autista

A juíza Amanda Brazaca Boff, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, deferiu a redução da jornada de trabalho de uma empregada pública da área hospitalar para que ela se dedique aos cuidados com o filho autista. Devem ser reduzidas duas horas da carga horária, sem qualquer impacto salarial.
Mediante exames atualizados que comprovam a frequente necessidade de acompanhamento nos atendimentos terapêuticos da criança, a magistrada atendeu ao pedido de tutela de urgência. No caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

O desembargador-relator Homero Batista Mateus da Silva lembrou em seu voto que a proteção às pessoas com deficiência, assim como a dos aprendizes, é constitucional e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo vedada até mesmo negociação coletiva que enfraqueça a medida.

Mesmo que a autora da ação tenha fundamentado o pedido na Lei 8112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos), não aplicável ao seu contrato de trabalho, a juíza considerou o requerimento justificado, a partir do princípio da razoabilidade e da proteção especial e prevalência do melhor interesse da criança.
Para a magistrada, negar a extensão do direito requerido por falta de amparo normativo em relação ao destinatário da lei, o empregado público, seria desprezar que o ordenamento é um complexo sistema de ferramentas interligadas, cujo eixo central é a Constituição Federal e a busca pela garantia da dignidade.
A sentença ressalta que a atuação do Poder Judiciário não se resume à tarefa intelectual e mecânica de reproduzir no caso concreto a norma extraída integralmente do legislador:
“A ausência de lei impondo a obrigação de empresas públicas efetivarem, a sua medida, o dever assistencial do Estado e da sociedade à família para o alcance do exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, tão bem concretizado pelo legislador por intermédio do artigo 98, § 3º da Lei nº 8.112/90, demanda que a referida ordem seja imposta diretamente pela atuação do Poder Judiciário”, concluiu a juíza Amanda.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Confira alguns termos usados no texto:

quando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a dia
O escritório Mesquita Advogados & Associados possui profissionais especializados nesse assunto, para esclarecer qualquer dúvida que se faça necessária. Agende a sua consulta!
plugins premium WordPress